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Artigo 5.º-ADeveres do orientador científico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2013
1 -O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.
2 -Ao orientador científico compete, designadamente:
a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
c)Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;
d)Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
3 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2013

Lei n.º 12/2013 - 1.ª Série(29/01/2013)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2012

Até: 29/01/2013