1 -O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 -O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
i)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.
4 -A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.
5 -A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.
6 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
7 -O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.