Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºAprovação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2012
1 -A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.
3 -Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
4 -A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
5 -A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
6 -entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
7 -Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da ciência, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
8 -Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.pode revogar a sua aprovação.
9 -Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o membro do Governo responsável pela área da ciência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Decreto-Lei n.º 202/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 27/08/2012