1 -A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.
2 -A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.
3 -O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na sua redacção actual, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.