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Artigo 9.ºAditamentos à denominação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 30/12/2008