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Artigo 10.º-CApoio às carreiras duais

AditadoVigente desde: 04/03/2020
1 -Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto, até ao grau iii, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
2 -As competições referidas no número anterior são definidas pelo IPDJ, I. P., a requerimento fundamentado das respetivas federações.
3 -O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no estrangeiro.
4 -Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos demais formandos.
5 -O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.
6 -Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto é integrado no regime previsto na presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/03/2020

Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)