Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºAplicação de sanções disciplinares

Vigente desde: 28/08/2012
A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012