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Artigo 8.ºRevogação e suspensão do título

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
2 -A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 -A portaria referida no número anterior deve definir:
a)As ações de formação e as áreas temáticas;
b)As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
c)A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
d)O número mínimo de unidades de crédito;
e)O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
4 -A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 06/09/2019