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Artigo 9.ºEntidades formadoras e ações de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a)A entidade competente para a certificação é o IPDJ, I. P.;
b)Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.
2 -A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 -A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 -As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, I. P., mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
c)Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados.
5 -O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de formação de treinador.
6 -O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 06/09/2019