1 -Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
2 -Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.