Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.
Artigo 11.º — Garantias
Vigente desde: 25/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 25/06/2013