1 -Os documentos dirigidos ao conselho de fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 -O conselho de fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 -Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela comissão parlamentar competente.
4 -Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.