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Artigo 4.ºDever de colaboração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
1 -As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao conselho de fiscalização, facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 -O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e transmissão.
3 -O conselho de fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e acompanhados, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
4 -O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, junto do conselho médico-legal, a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
5 -O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
6 -Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/08/2017

Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/06/2013

Até: 22/08/2017