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Artigo 2.ºAudição

Vigente desde: 31/08/1996
1 -A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.
2 -Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

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