1 -Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.
2 -O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através do parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.