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Artigo 12.ºCentrais digitais e analógicas

RevogadoVigente desde: 30/08/2012
1 -O disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º é aplicável às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.
2 -Compete ao ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou economicamente desproporcionado cumprir o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º da presente lei e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados, a qual, por sua vez, notifica a Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)