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Artigo 15.ºProcessamento e aplicação de coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -Compete à CNPD a instauração, instrução e arquivamento de processos de contraordenação, bem como a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, por violação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, no artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º-B e na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º
2 -Compete ao ICP-ANACOM a instauração, instrução e arquivamento de processos de contraordenação, bem como a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, por violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 10 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no artigo 9.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º-E e na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º
3 -A instauração de processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas relativos aos ilícitos previstos no número anterior são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução aos respetivos serviços.
4 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
5 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a CNPD ou para o ICP-ANACOM, consoante os casos, em 40 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 29/08/2012