Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.º-ASanções acessórias

AditadoVigente desde: 29/08/2012
1 -No âmbito das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 15.º, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, o ICP-ANACOM pode aplicar uma sanção acessória de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação.
2 -Quem desrespeitar uma sanção acessória que lhe tenha sido aplicada, incorre em crime de desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)