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Artigo 15.º-BPerda a favor do Estado

AditadoVigente desde: 29/08/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos pelo ICP-ANACOM e que, após notificação aos interessados para que os recolham, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 -Os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2012

Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)