Artigo 133.º
Língua a empregar nos atos
Redação registada como em vigor em 12/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.
2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.
3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.