Artigo 495.º
Capacidade para depor como testemunha
Redação registada como em vigor em 14/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.
2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.