Artigo 507.º
Designação das testemunhas para inquirição e notificação
Redação registada como em vigor em 26/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou se forem inquiridas por teleconferência.