Artigo 87.º
Execução pelas indemnizações
Redação registada como em vigor em 28/03/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para a execução pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 - A execução pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.