Artigo 88.º
Execução pelas indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Redação registada como em vigor em 28/03/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.