Artigo 898.º
Audição pessoal
Redação registada como em vigor em 14/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.