Artigo 903.º
Valor dos atos do acompanhado
Redação registada como em vigor em 14/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.