Artigo 982.º
Discussão e julgamento
Redação registada como em vigor em 26/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é concedido o prazo de 15 dias, com exame do suporte físico do processo, se necessário, para alegações, às partes e ao Ministério Público.
2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.