1 -As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a comunicar ao IMPIC, I. P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação:
a)Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
b)Alterações relativas à localização da sede;
c)Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas;
d)Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de pessoas singulares;
e)A declaração de insolvência de que sejam objeto;
f)A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional;
g)A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional.
2 -O IMPIC, I. P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das referidas ocorrências.
3 -Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento pelo IMPIC, I. P., aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços.
4 -O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
5 -As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., no exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em território nacional.