1 -As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
2 -Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º em relação ao valor total da obra.
3 -Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo i da presente lei para a execução das obras em causa.
4 -Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da presente lei e da lei geral.
5 -A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente, o pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.