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Artigo 22.º

Vigente desde: 03/06/2015
1 -Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em território nacional sem nele se estabelecerem devem cumprir os seguintes requisitos:
a)Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º;
b)Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;
c)Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º;
d)Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores que executem obra a seu cargo em território nacional.
2 -Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I. P., antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa, acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP.
3 -O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º
4 -Os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros Estados do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º
5 -A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I. P., e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis.
6 -Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa devida, o IMPIC, I. P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
7 -Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I. P., reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 -Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º
9 -A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra pública em causa.

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