Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºIngresso na atividade

Vigente desde: 03/06/2015
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/06/2015