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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 03/06/2015
a)«Alvará» a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca;
b)«Atividade da construção» a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização;
c)«Categorias» os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
d)«Certificado» a permissão, emitida pelo IMPIC, I. P., em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas subcategorias;
e)«Classe» o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos especializados;
f)«Dono da obra» a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública, nos termos definidos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto de obra;
g)«Empreiteiro de obras particulares» a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades particulares;
h)«Empreiteiro de obras públicas» a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas;
i)«Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor» a pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da presente lei;
j)«Habilitação» a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou reconhecida pelo IMPIC, I. P., por permissão administrativa ou registo, a uma empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e, no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias;
k)«Obra» a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis;
l)«Obra particular» a obra, nos termos da alínea anterior, que, não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
m)«Obra pública» a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP;
n)«Permissão administrativa» o alvará, o certificado ou a declaração de habilitação emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do artigo 22.º, para determinada obra pública;
o)«Registo» o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado parte da Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada a exercer, estabelecida em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares em território nacional, feito pelo IMPIC, I. P., em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços;
p)«Segurança das pessoas» a razão imperiosa de interesse público, que determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade física das pessoas;
q)«Subcategorias» as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;
r)«Subcontratação» a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da obra.

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