1 -A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:
a)Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu;
b)Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha caráter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados;
c)Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo 22.º
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, I. P., ou mero registo efetuado junto do mesmo, nos termos da presente lei.