1 -A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 -A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, I. P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.