A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 41.º — Determinação da sanção aplicável
Vigente desde: 03/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/06/2015