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Artigo 41.ºDeterminação da sanção aplicável

Vigente desde: 03/06/2015
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

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