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Artigo 42.ºCompetência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2018
1 -A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 -Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/06/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/06/2015

Até: 14/06/2018