1 -O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
a)Em 60 % para o Estado;
b)Em 30 % para o IMPIC, I. P.;
c)Em 10 % para a entidade autuante.
2 -Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
a)Em 60 % para o Estado;
b)Em 20 % para o IMPIC, I. P.;
c)Em 10 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d)Em 10 % para a entidade autuante.