1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:
a)A entrega online de requerimentos e de comunicações e a emissão do respetivo recibo comprovativo;
b)As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;
c)A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do IMPIC, I. P., que lhes digam respeito;
d)A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.
2 -O IMPIC, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
3 -Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o IMPIC, I. P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 -Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 -Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.