1 -Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.