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Artigo 50.ºInformações sobre as empresas de construção

Vigente desde: 03/06/2015
1 -São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal:
a)Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas;
b)Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares;
c)Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas;
d)Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares;
e)Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do artigo 22.º;
f)Lista de empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu, ou nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e com registo válido no IMPIC, I. P., enquanto estabelecidas em Portugal ou, no que se refere às empresas do Espaço Económico Europeu, em regime de livre prestação de serviços, para a execução de obras particulares;
g)Lista de empresas com alvará, certificado, registo ou declaração de habilitação cancelados há menos de um ano;
h)Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas por decisão definitiva.
2 -A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
a)Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b)Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
c)Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou revogação.

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Versão 1

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