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Artigo 51.ºTaxas

Vigente desde: 03/06/2015
1 -As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 -As taxas constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

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Vigente desde: 03/06/2015