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Artigo 6.ºProcedimento de reconhecimento

Vigente desde: 14/06/2017
1 -O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.
2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
a)Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;
b)De órgão da freguesia respetiva;
c)De associação de defesa do património cultural.
3 -A decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:
5 -O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.
7 -Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei, podem ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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