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Artigo 24.º-AUnidade de Inspeção

AditadoVigente desde: 09/08/2019
a)Fiscalizar a conformidade do tratamento de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;
b)Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;
c)Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2019

Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)