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Artigo 28.ºRegime de pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2019
1 -Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em funções públicas.
2 -O pessoal da CNPD está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2019

Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 08/08/2019