Artigo 3.º
Composição, designação e mandato dos membros
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito reconhecidos:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Duas personalidades eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo.
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
3 - A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior.