Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºRenúncia

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2 -A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004