Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºPerda do mandato

Vigente desde: 18/08/2004
1 -Perdem o mandato os membros da CNPD que:
a)Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b)Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
c)Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.
2 -A perda do mandato é objecto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004