Artigo 7.º
Processo de apreciação
Redação registada como em vigor em 25/08/2006.
Esta redação foi substituída em 17/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 5.º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a plenário.
6 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
7 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
8 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus.