Artigo 7.º
Processo de apreciação
Redação registada como em vigor em 17/05/2012.
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1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3 - Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 - Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 - A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remete aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 - Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.