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Artigo 9.ºÂmbito

Vigente desde: 14/08/2023
1 -A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidos na presente lei.
2 -O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/2023